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Conselho Regional de Farmácia

Cadastro no CRF-MA

Não. O profissional somente pode se inscrever no CRF-MA para exercer atividade farmacêutica, como assumir responsabilidade técnica, após a certificação de conclusão de curso com a colação de grau e juramento, conforme disposto na Lei 3.820/60 combinada com a Resolução 638/2017 do Conselho Federal de Farmácia.

O profissional com inscrição provisória é aquele graduado, mas ainda não diplomado e que se inscreve mediante a apresentação de uma Certidão de Conclusão do curso, entre outros documentos. O profissional com inscrição definitiva é aquele graduado e diplomado, que se inscreve mediante apresentação do diploma.

Ao farmacêutico inscrito, em caráter provisório, são conferidos todos os direitos assegurados ao profissional com inscrição definitiva, assim como está sujeito a todas as respectivas obrigações e responsabilidades.

A diferença das inscrições está no prazo. A inscrição provisória é concedida pelo prazo de doze meses, prorrogáveis por igual período, prazo razoável 1 (um) ano, período razoável para a emissão do Diploma pela Instituição de Ensino e respectiva tramitação pelas entidades e instituições competentes.

Conforme disposto na Resolução 638 de 24 de março de 2017 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), a inscrição provisória é concedida pelo prazo de um (1) ano. Nesse prazo, o profissional deve providenciar a efetivação da sua inscrição mediante apresentação do diploma, ou ainda, se for necessário e devidamente justificado, poderá solicitar a prorrogação da inscrição provisória por mais 1 (um) ano.

Sim. De acordo com o Código de Ética da Profissão Farmacêutica, Resolução nº 596/14 do Conselho Federal de Farmácia, é obrigação do profissional comunicar ao CRF-MA, no prazo de até 05 dias, o encerramento de seu vínculo profissional, independentemente de retenção de documentos pelo empregador.

Fiscalização

  • Quando for constatado o funcionamento sem o devido registro da pessoa jurídica perante o CRF-MA;
  • Quando for constatado o funcionamento sem Farmacêutico habilitado e registrado perante o CRF-MA, para todo o horário de atividade do estabelecimento de acordo com a legislação vigente;
  • Quando for constatado o funcionamento com carga horária insuficiente, ou seja, Farmacêutico responsável técnico habilitado e registrado perante o CRF-MA;
  • Quando for constatado o funcionamento fora do horário declarado e registrado perante o CRF-MA;
  • Quando for constatada a ausência do responsável técnico.

Os documentos estão disponíveis no link CRF-MA em Casa, conforme instruções descritas, onde profissionais e representantes legais de empresas, mediante cadastro e senha de acesso, poderão obter cópia dos documentos.

O estabelecimento, através do seu representante legal ou pessoa com poderes para representá-lo, poderá apresentar a defesa do auto de infração no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da lavratura do documento, na forma prevista no artigo 10 da Resolução nº 566/12 do Conselho Federal de Farmácia:

Art.10 - A defesa conterá:

I. Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia;

II. A qualificação do autuado;

III. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV. O pedido de diligências, expondo os motivos que as justifiquem;

V. A assinatura do representante legal da empresa ou estabelecimento, que deverá anexar procuração, contrato social ou documento equivalente que conceda tais poderes, sob pena de não conhecimento.

A defesa poderá ser protocolada na Sede do CRF-MA ou nas seccionais, por correio, ou no site do Conselho - CRF-MA EM CASA, obedecendo ao prazo estabelecido na Resolução nº 566/12.

Nos casos em que for constatada a ausência do profissional, o fiscal do CRF-MA fará a anotação por meio da lavratura de um termo de inspeção. O profissional deverá justificar sua ausência protocolando na Sede do CRF-MA ou nas seccionais, no prazo de até 05 dias contínuos a contar da lavratura do termo de inspeção.