Não. O profissional somente pode se inscrever no CRF-MA para exercer atividade farmacêutica, como assumir responsabilidade técnica, após a certificação de conclusão de curso com a colação de grau e juramento, conforme disposto na Lei 3.820/60 combinada com a Resolução 638/2017 do Conselho Federal de Farmácia.
O profissional com inscrição provisória é aquele graduado, mas ainda não diplomado e que se inscreve mediante a apresentação de uma Certidão de Conclusão do curso, entre outros documentos. O profissional com inscrição definitiva é aquele graduado e diplomado, que se inscreve mediante apresentação do diploma.
Ao farmacêutico inscrito, em caráter provisório, são conferidos todos os direitos assegurados ao profissional com inscrição definitiva, assim como está sujeito a todas as respectivas obrigações e responsabilidades.
A diferença das inscrições está no prazo. A inscrição provisória é concedida pelo prazo de doze meses, prorrogáveis por igual período, prazo razoável 1 (um) ano, período razoável para a emissão do Diploma pela Instituição de Ensino e respectiva tramitação pelas entidades e instituições competentes.
Conforme disposto na Resolução 638 de 24 de março de 2017 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), a inscrição provisória é concedida pelo prazo de um (1) ano. Nesse prazo, o profissional deve providenciar a efetivação da sua inscrição mediante apresentação do diploma, ou ainda, se for necessário e devidamente justificado, poderá solicitar a prorrogação da inscrição provisória por mais 1 (um) ano.
Sim. De acordo com o Código de Ética da Profissão Farmacêutica, Resolução nº 596/14 do Conselho Federal de Farmácia, é obrigação do profissional comunicar ao CRF-MA, no prazo de até 05 dias, o encerramento de seu vínculo profissional, independentemente de retenção de documentos pelo empregador.
Os documentos estão disponíveis no link CRF-MA em Casa, conforme instruções descritas, onde profissionais e representantes legais de empresas, mediante cadastro e senha de acesso, poderão obter cópia dos documentos.
O estabelecimento, através do seu representante legal ou pessoa com poderes para representá-lo, poderá apresentar a defesa do auto de infração no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da lavratura do documento, na forma prevista no artigo 10 da Resolução nº 566/12 do Conselho Federal de Farmácia:
Art.10 - A defesa conterá:
I. Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia;
II. A qualificação do autuado;
III. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV. O pedido de diligências, expondo os motivos que as justifiquem;
V. A assinatura do representante legal da empresa ou estabelecimento, que deverá anexar procuração, contrato social ou documento equivalente que conceda tais poderes, sob pena de não conhecimento.
A defesa poderá ser protocolada na Sede do CRF-MA ou nas seccionais, por correio, ou no site do Conselho - CRF-MA EM CASA, obedecendo ao prazo estabelecido na Resolução nº 566/12.
Nos casos em que for constatada a ausência do profissional, o fiscal do CRF-MA fará a anotação por meio da lavratura de um termo de inspeção. O profissional deverá justificar sua ausência protocolando na Sede do CRF-MA ou nas seccionais, no prazo de até 05 dias contínuos a contar da lavratura do termo de inspeção.